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16 de Abril de 2024

Advogado perde oportunidade de oitiva de testemunha chave em processo trabalhista, por não se atentar ao código de processo

Publicado por Peronne Jorge Filho
há 9 anos

Em um processo trabalhista da 19ª Vara do Trabalho de Curitiba/PR o autor, no ato da instrução processual requereu a oitiva de sua testemunha, com a qual pretendia provar o vínculo empregatício com uma imobiliária, o que foi indeferido pelo D. Juízo diante do fato de que a mesma não portava documento de identificação.

O advogado do autor alega que realizou protestos consignados em ata de audiência, e após a sentença de primeira instância interpôs recurso originário arguindo cerceamento de defesa pelo indeferimento da oitiva da testemunha com os seguintes fundamentos:

“Ocorre que, nos termos do art. 828, caput, da CLT, inexiste a exigência de apresentação, em audiência, de documento de identificação da testemunha, bastando para tanto a sua qualificação completa, posto que ao prestar compromisso a mesma se sujeita a sanções penais.

Evidente, portanto, que o autor teve cerceado seu direito de defesa, em flagrante prejuízo, nos moldes do art. 794, da CLT, pelo que se requer a declaração de nulidade da instrução processual e retorno dos autos à origem para que a prova requerida seja produzida.”

Ocorre que por desconhecimento do código de processo ou falta de zelo, o advogado do autor não se atentou ao princípio da preclusão, que assegura as nulidades, porém estas devem ser arguidas na primeira oportunidade de falar nos autos após sua ocorrência (CLT, art. 795) uma vez que se trata de nulidade relativa, pois decorre da instrução processual e não da própria sentença. Logo, deveria ter sido posta à apreciação do Juízo singular, do que não cuidou providenciar o Recorrente.

Portanto, a inércia do Reclamante convalidou aceitação quanto ao encerramento da instrução probatória por parte do r. Juízo de primeiro grau sem a oitiva da testemunha.

Processo: 0001417-10.2012.5.09.0028

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